O que é inventário extrajudicial?
O inventário extrajudicial é o procedimento realizado por escritura pública perante Tabelionato de Notas para formalizar a sucessão e a partilha do patrimônio deixado pela pessoa falecida, quando atendidos os requisitos legais e administrativos aplicáveis.
A escritura pública constitui título hábil para os atos decorrentes da partilha, inclusive para registros e transferências patrimoniais.
Embora realizado fora do Poder Judiciário, o procedimento exige assistência de advogado ou defensor público.
As regras do inventário extrajudicial sofreram alterações relevantes nos últimos anos, especialmente quanto à existência de herdeiros menores ou incapazes, testamento e momento de recolhimento do ITCMD. Por isso, algumas informações ainda frequentemente encontradas sobre o tema estão desatualizadas.
Quem pode fazer inventário extrajudicial?
A possibilidade de utilização da via extrajudicial depende das circunstâncias da sucessão.
Devem ser examinados, entre outros elementos, quem são os sucessores, existência de consenso, capacidade dos interessados, eventual testamento, composição patrimonial, documentação disponível e atendimento das condições estabelecidas pelo Código de Processo Civil e pela regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.
As modificações promovidas pelo CNJ ampliaram as situações em que o inventário pode ser realizado por escritura pública, razão pela qual a existência de menor ou de testamento não permite mais concluir, isoladamente, que o procedimento necessariamente deverá ser judicial.
É obrigatório contratar advogado?
Sim.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente a necessidade de assistência por advogado ou defensor público para a lavratura da escritura de inventário e partilha.
O advogado participa da análise da sucessão, identificação dos interessados, composição patrimonial, elaboração da partilha e acompanhamento das providências jurídicas necessárias à formalização do procedimento.
A realização do inventário em cartório, portanto, não dispensa assistência jurídica.
Inventário com herdeiro menor ou incapaz pode ser feito em cartório?
Sim, atualmente isso é possível em determinadas condições.
A Resolução CNJ nº 571/2024 alterou a regulamentação nacional do inventário extrajudicial e passou a admitir a escritura pública mesmo quando houver interessado menor ou incapaz.
Para isso, o quinhão hereditário ou a meação do menor ou incapaz deve ser atribuído em parte ideal em cada um dos bens inventariados, observadas as condições estabelecidas pela regulamentação.
Também não podem ser praticados, no próprio procedimento, atos de disposição relativos aos bens ou direitos do menor ou incapaz.
O Ministério Público participa do inventário extrajudicial com menor?
Sim.
Quando houver interessado menor ou incapaz, a escritura somente produzirá os efeitos previstos na regulamentação após manifestação favorável do Ministério Público.
O tabelião deve encaminhar o expediente ao Ministério Público, e, havendo impugnação pelo órgão ministerial ou por terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação judicial.
Essa é uma diferença importante em relação ao inventário extrajudicial formado exclusivamente por interessados plenamente capazes.
Então é errado dizer que “se houver menor, o inventário será obrigatoriamente judicial”?
Atualmente, sim, essa afirmação genérica está desatualizada.
Durante muito tempo, a existência de interessado incapaz era apresentada como impedimento à utilização da via extrajudicial.
A regulamentação do CNJ foi modificada e atualmente admite o procedimento notarial em determinadas situações, desde que sejam cumpridas as condições específicas de proteção do menor ou incapaz.
Isso não significa que todo inventário com menor possa ser feito em cartório. Significa que a incapacidade, isoladamente, deixou de constituir impedimento absoluto.
É possível fazer inventário extrajudicial se existir testamento?
Também pode ser possível.
A existência de testamento não conduz automaticamente à obrigatoriedade de realização integral do inventário pela via judicial.
A regulamentação atual admite inventário e partilha por escritura pública em determinadas situações mesmo quando existe testamento.
Entretanto, devem ser observados requisitos específicos, incluindo a atuação prévia do juízo sucessório competente quanto à abertura e ao cumprimento do testamento, conforme a hipótese regulamentada pelo CNJ.
Por isso, a existência, validade, conteúdo e situação processual do testamento devem ser verificadas antes da escolha da via extrajudicial.
Qual é o prazo para iniciar o inventário?
O Código de Processo Civil estabelece que o processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão.
A abertura da sucessão ocorre com o falecimento.
Além da regra processual, é necessário observar a legislação tributária do Estado competente, pois o atraso pode produzir consequências relacionadas ao ITCMD.
É possível fazer inventário depois do prazo?
Sim.
O atraso não impede que o inventário seja posteriormente realizado.
Entretanto, podem existir consequências tributárias e dificuldades práticas decorrentes da demora.
Quando muitos anos transcorreram desde o falecimento, pode ocorrer inclusive o falecimento posterior de algum herdeiro, dando origem a sucessões encadeadas e tornando a regularização patrimonial mais complexa.
O que é ITCMD?
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCMD é tributo de competência estadual que incide, entre outras hipóteses, sobre a transmissão patrimonial decorrente do falecimento.
A legislação aplicável deve ser analisada conforme a sucessão e os bens envolvidos.
A existência do inventário extrajudicial não elimina a obrigação tributária. O que sofreu alteração recente foi, entre outros aspectos, a relação entre o momento do pagamento e a lavratura da escritura pública.
O ITCMD precisa ser pago antes da escritura de inventário?
Este ponto sofreu uma alteração muito recente.
Em 26 de agosto de 2026, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 695/2026, modificando a regulamentação do inventário extrajudicial.
Pela disciplina atualmente vigente, a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não está condicionada à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD.
Isso representa uma alteração relevante em relação ao procedimento anteriormente adotado.
Isso significa que o ITCMD deixou de ser devido?
Não.
A nova regulamentação não criou uma isenção geral nem extinguiu o imposto.
A alteração diz respeito à exigência de comprovação do recolhimento antes da lavratura da escritura.
As partes continuam responsáveis pelo cumprimento das obrigações tributárias previstas na legislação aplicável. Quando o tributo não tiver sido previamente recolhido, a regulamentação estabelece providências relacionadas à comunicação do ato ao Fisco.
Portanto, devem ser separadas duas questões:
lavratura da escritura sem comprovação do recolhimento prévio não significa dispensa do pagamento do ITCMD.
E no Estado de São Paulo?
Além das normas nacionais sobre o procedimento notarial, os inventários envolvendo incidência do ITCMD paulista devem observar a legislação tributária do Estado de São Paulo.
A Lei Estadual nº 10.705/2000 disciplina o ITCMD paulista e estabelece consequências para o atraso na abertura do inventário ou arrolamento.
Por isso, mesmo diante das alterações promovidas pelo CNJ quanto à lavratura da escritura, permanece necessária a análise da legislação estadual para apuração, declaração, eventual isenção, vencimento, acréscimos e demais questões tributárias.
Quais documentos são necessários?
A documentação depende da estrutura familiar e patrimonial da sucessão.
Normalmente são analisados documentos pessoais e de estado civil do falecido e dos sucessores, certidão de óbito, documentos relativos a eventual testamento, matrículas imobiliárias, documentos de veículos, informações bancárias, contratos, participações societárias e elementos necessários à apuração patrimonial e tributária.
Quando existem imóveis irregulares, contratos particulares ou direitos possessórios, a documentação necessária pode ser significativamente diferente.
Por isso, uma relação genérica de documentos é apenas um ponto inicial.
Imóvel sem escritura pode ser inventariado?
É necessário primeiro identificar qual direito pertencia ao falecido.
Uma pessoa pode falecer sem possuir a propriedade registrada do imóvel, mas ser titular de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, cessão ou outra relação juridicamente transmissível.
Nessas situações, o inventário deve tratar adequadamente o direito efetivamente existente.
Posteriormente, poderá ser necessária outra providência de regularização, como adjudicação compulsória, usucapião, registro de título ou outro procedimento compatível com a situação do imóvel.
O inventário coloca automaticamente os imóveis no nome dos herdeiros?
Não basta concluir a partilha e simplesmente considerar a matrícula atualizada.
Depois da formalização do título sucessório, devem ser praticados os atos registrais correspondentes perante o Registro de Imóveis competente.
A escritura pública de inventário constitui título hábil para registro, mas a atualização da titularidade imobiliária depende de seu efetivo ingresso no registro.
Essa distinção é especialmente importante quando a finalidade do inventário é posteriormente vender, financiar ou reorganizar o patrimônio recebido.
Inventário judicial ou extrajudicial: qual escolher?
A via extrajudicial pode representar solução adequada quando a situação atende aos requisitos legais e administrativos.
Entretanto, a escolha não deve ser feita apenas com base na ideia de que uma via seria sempre “mais rápida” do que a outra.
É necessário considerar consenso entre os interessados, existência de questões controvertidas, capacidade, testamento, composição dos bens, documentação, situação tributária e eventuais providências judiciais necessárias.
A via adequada é aquela compatível com a estrutura jurídica concreta da sucessão.
Análise da sucessão antes do procedimento
O inventário não é apenas uma divisão matemática de patrimônio.
Antes da elaboração da partilha, devem ser identificados corretamente herdeiros, eventual meeiro, regime de bens, patrimônio comum e particular, direitos transmissíveis, dívidas, testamento, situação dos imóveis e efeitos tributários.
Essa análise pode revelar questões que precisam ser solucionadas antes ou juntamente com o inventário.
Nos casos envolvendo patrimônio imobiliário, sucessão e regularização registral frequentemente precisam ser tratadas de forma integrada.


