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inventários e sucessões

Inventário com imóvel irregular: é possível inventariar e como regularizar?

Um imóvel irregular pode fazer parte do inventário?

Em muitas situações, sim.

A existência de irregularidade documental ou registral não significa necessariamente que o bem ou os direitos relacionados a ele deixem de integrar o patrimônio transmitido aos sucessores.

O ponto fundamental é identificar qual direito pertencia efetivamente à pessoa falecida no momento da abertura da sucessão.

Ela poderia ser proprietária registral do imóvel, adquirente por contrato ainda não levado a registro, titular de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, cessionária de direitos ou possuidora de determinada situação juridicamente relevante.

Cada hipótese exige tratamento próprio.

Por isso, antes de decidir como declarar determinado imóvel no inventário, é necessário compreender sua origem documental e confrontá-la com a situação existente no Registro de Imóveis.

O que acontece com os bens quando uma pessoa falece?

O Código Civil adota o princípio da saisine: aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.

Isso significa que a transmissão sucessória decorre do falecimento, embora posteriormente sejam necessários o inventário, a partilha e os demais atos destinados a individualizar e formalizar os direitos dos sucessores.

O inventário tem, entre suas funções, identificar o patrimônio transmissível, os sucessores e a forma pela qual ocorrerá a partilha.

A dificuldade surge quando a realidade patrimonial do falecido não coincide perfeitamente com os registros formais.

O que significa um imóvel estar “irregular”?

A expressão pode representar problemas completamente diferentes.

O imóvel pode estar:

  • registrado em nome de terceiro, apesar de existir contrato de aquisição;
  • registrado em nome de pessoa anteriormente falecida;
  • adquirido por sucessivos contratos ou cessões não registrados;
  • com construção não averbada;
  • com divergência de área ou descrição;
  • pendente de escritura definitiva;
  • submetido a situação possessória ainda não formalizada;
  • ou com outra pendência documental ou registral.

Portanto, antes de falar em “regularizar”, é necessário diagnosticar qual é a irregularidade.

O falecido tinha contrato de compra e venda, mas não escritura. O que entra no inventário?

Nesse cenário, não se deve presumir que o falecido era proprietário registral se a aquisição nunca chegou ao Registro de Imóveis.

É necessário examinar juridicamente os direitos decorrentes do contrato.

Dependendo do negócio celebrado, do cumprimento das obrigações e da documentação existente, poderá haver direito aquisitivo ou outra posição patrimonial transmissível aos sucessores.

O inventário deve refletir o direito efetivamente existente, evitando tratar como propriedade registrada aquilo que ainda não alcançou essa condição.

Posteriormente, os sucessores poderão precisar adotar providências para completar a regularização imobiliária.

E se o imóvel estiver quitado, mas o vendedor nunca passou a escritura?

Essa situação pode exigir análise da adjudicação compulsória.

Quando existe negócio jurídico que estabelece obrigação de transferência do imóvel e estão presentes os requisitos correspondentes, a adjudicação pode permitir a obtenção do título necessário à regularização.

O falecimento do comprador não elimina automaticamente os direitos patrimoniais decorrentes do negócio.

Será necessário verificar a documentação e a sucessão para definir como esses direitos serão formalizados e posteriormente exercidos pelos sucessores.

Em determinadas situações, portanto, haverá duas dimensões relacionadas:

a sucessória, para identificar quem sucede nos direitos deixados pelo falecido; e
a imobiliária, para fazer com que esses direitos alcancem a regularização registral adequada.

É necessário regularizar o imóvel antes de fazer o inventário?

Não existe uma regra única para todos os casos.

Em determinadas situações, a irregularidade poderá ser solucionada antes ou durante o procedimento sucessório.

Em outras, será juridicamente adequado inventariar os direitos existentes e promover posteriormente a regularização correspondente.

A ordem das providências depende da natureza do problema.

Por isso, simplesmente aguardar a regularização imobiliária antes de iniciar qualquer providência sucessória pode ser inadequado — inclusive porque existem prazos e consequências tributárias relacionados ao inventário.

E se o falecido tinha apenas a posse do imóvel?

A posse também pode possuir relevância patrimonial e sucessória.

O Código Civil prevê expressamente que a posse se transmite aos herdeiros ou legatários com os mesmos caracteres.

Isso, entretanto, não significa que toda posse transmitida aos herdeiros resulte automaticamente em propriedade.

Se houver intenção de regularizar o domínio por usucapião, será necessário verificar os requisitos da modalidade aplicável.

Em determinadas situações, também poderá ser relevante analisar a possibilidade de soma das posses exercidas pelo atual possuidor e por seus antecessores, conforme as regras do Código Civil.

Os herdeiros podem continuar a posse exercida pelo falecido?

Em princípio, a sucessão pode produzir continuidade possessória nos termos estabelecidos pela legislação civil.

Essa questão pode assumir importância especial quando o falecido mantinha posse prolongada sobre imóvel ainda não regularizado.

Contudo, a simples condição de herdeiro não dispensa a prova dos fatos necessários à solução imobiliária pretendida.

Para eventual usucapião, por exemplo, deverão ser demonstrados os requisitos específicos da modalidade invocada.

É possível fazer usucapião depois do inventário?

Dependendo da situação, sim.

Se os direitos possessórios forem transmitidos aos sucessores e estiverem presentes os requisitos legais, a usucapião poderá ser considerada como instrumento de regularização.

Mas ela não deve ser escolhida automaticamente apenas porque o imóvel não possui escritura ou registro em nome do falecido.

Antes disso, é necessário verificar se existe contrato, direito aquisitivo, cadeia de transmissões ou outro título que indique solução mais adequada, como adjudicação compulsória ou registro de documento já existente.

E se a matrícula ainda estiver no nome dos pais ou avós do falecido?

Esse cenário pode revelar a existência de sucessões anteriores ainda não regularizadas.

Por exemplo, uma pessoa pode ter recebido determinado imóvel por herança, mas o inventário anterior nunca ter sido concluído ou registrado. Depois, essa própria pessoa falece, dando origem a uma nova sucessão.

Nesses casos, é necessário reconstruir a cadeia sucessória e identificar quais atos faltaram.

Pode haver necessidade de inventários sucessivos, sobrepartilha ou outras providências, conforme o histórico documental.

Quanto mais tempo a regularização é postergada, maior a possibilidade de surgirem novas sucessões e multiplicação dos interessados.

O que acontece se o inventário já terminou e o imóvel foi esquecido?

A descoberta posterior de bem ou direito não significa necessariamente que todo o inventário precise ser refeito.

O ordenamento jurídico prevê a sobrepartilha para determinadas situações envolvendo bens que não foram partilhados anteriormente.

O Código de Processo Civil disciplina hipóteses de bens sujeitos à sobrepartilha.

Assim, quando um imóvel ou direito imobiliário é identificado depois da conclusão do inventário, deve-se analisar se a sobrepartilha é o instrumento adequado.

Imóvel sem construção averbada impede inventário?

Não necessariamente.

É preciso distinguir a titularidade do terreno da regularidade da edificação.

Pode ocorrer de o falecido constar corretamente como proprietário na matrícula, mas a casa, ampliação ou outra construção existente fisicamente não estar averbada.

Nesse caso, o problema pode estar relacionado à regularização da edificação, e não à propriedade do terreno.

As providências necessárias poderão envolver Município, documentação técnica e Registro de Imóveis, conforme a situação concreta.

Divergência na área do imóvel impede o inventário?

Também depende da natureza e da extensão da divergência.

Diferenças entre a área física, cadastro municipal, documentos particulares e descrição registral podem exigir análise técnica e jurídica.

Em determinadas situações, poderá ser necessária retificação do registro imobiliário ou outra providência para compatibilizar a realidade física e documental.

A existência da divergência deve ser identificada antes da partilha, especialmente quando puder interferir na correta individualização ou avaliação do patrimônio.

Os herdeiros podem vender um imóvel irregular durante o inventário?

Essa questão exige cuidado.

Antes da partilha, a herança constitui uma universalidade e existem regras próprias sobre administração, disposição de bens do espólio e cessão de direitos hereditários.

Não se deve confundir:

venda de imóvel individualizado pertencente ao espólio;
cessão de direitos hereditários; e
transmissão de direitos contratuais ou possessórios relacionados a determinado imóvel.

São operações juridicamente diferentes e podem exigir formas e autorizações distintas.

Antes de qualquer negociação, é necessário identificar exatamente qual direito está sendo transmitido e quem possui legitimidade para fazê-lo.

É possível fazer inventário extrajudicial com imóvel irregular?

A irregularidade imobiliária, por si só, não fornece uma resposta automática.

É necessário verificar se o procedimento sucessório atende aos requisitos da via extrajudicial e se o direito patrimonial está suficientemente identificado e documentado para ser objeto da escritura.

Além disso, determinadas pendências poderão precisar ser solucionadas posteriormente perante o Registro de Imóveis ou por outro procedimento.

O fato de o inventário ser extrajudicial não transforma automaticamente um direito possessório ou contratual em propriedade registrada.

O inventário regulariza automaticamente o imóvel?

Não.

Este é um dos pontos mais importantes.

O inventário resolve a transmissão sucessória dos bens e direitos que compõem a herança. Ele não substitui automaticamente todos os procedimentos necessários para sanar irregularidades imobiliárias preexistentes.

Se o falecido possuía um imóvel devidamente registrado, o título sucessório poderá ser levado ao Registro de Imóveis para atualização da titularidade.

Mas, se o falecido possuía apenas direitos contratuais, situação possessória, imóvel com descrição irregular ou outra pendência, poderá ser necessária uma etapa adicional de regularização.

Quais documentos devem ser analisados?

O ponto inicial costuma envolver a documentação sucessória e a documentação imobiliária.

Entre os documentos que podem assumir relevância estão certidão de óbito, documentos dos sucessores, eventual testamento, matrícula ou transcrição, contratos de compra e venda, compromissos, cessões, recibos, comprovantes de pagamento, documentos possessórios, cadastros municipais, plantas e outros elementos relacionados à história do imóvel.

A documentação necessária dependerá da irregularidade identificada.

O objetivo é reconstruir duas cadeias:

a cadeia sucessória, para saber quem recebeu os direitos do falecido; e
a cadeia imobiliária, para saber quais direitos o falecido efetivamente possuía.

Inventário e regularização imobiliária devem ser planejados conjuntamente?

Em muitos casos, sim.

Quando o patrimônio deixado possui irregularidades, tratar inventário e regularização como assuntos completamente separados pode gerar atos desnecessários ou uma partilha difícil de executar posteriormente.

Uma análise integrada permite identificar previamente:

qual direito será inventariado;
como ele será descrito;
quem o receberá na partilha;
qual providência imobiliária será necessária depois; e
se a própria estrutura da partilha interfere na futura regularização.

Essa abordagem é especialmente relevante quando existem vários herdeiros e apenas um imóvel irregular.

Qual é o primeiro passo?

Antes de escolher entre inventário, adjudicação, usucapião, retificação ou qualquer outro procedimento, é necessário reconstruir a situação jurídica.

A análise normalmente parte de quatro perguntas:

1. O que consta atualmente na matrícula?

2. Como o falecido adquiriu ou passou a exercer direitos sobre o imóvel?

3. Quais documentos demonstram essa aquisição ou posse?

4. Quem sucedeu nesses direitos após o falecimento?

As respostas permitem determinar quais providências pertencem ao inventário e quais integram a posterior regularização imobiliária.

Patrimônio, sucessão e registro

Um imóvel irregular não deve ser analisado apenas como um problema documental.

Quando ocorre o falecimento, é necessário compreender simultaneamente a situação patrimonial, sucessória e registral.

O inventário deve retratar corretamente os direitos transmitidos. A regularização imobiliária, por sua vez, deve conduzir esses direitos à situação registral juridicamente adequada.

Em determinados casos, a solução poderá envolver apenas o inventário e o posterior registro da partilha. Em outros, poderá exigir também adjudicação compulsória, usucapião, sobrepartilha, retificação, averbação ou outra medida compatível com a origem da irregularidade.

O procedimento adequado somente pode ser definido depois da análise conjunta da sucessão e da documentação do imóvel.

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