Inventário extrajudicial em 2026: requisitos, herdeiro menor, testamento e novas regras do ITCMD
O inventário é o procedimento utilizado para identificar o patrimônio deixado por uma pessoa falecida, apurar direitos e obrigações e promover a transferência dos bens e direitos aos sucessores.
Quando preenchidos os requisitos aplicáveis, esse procedimento pode ser realizado por escritura pública, perante Tabelionato de Notas, sem necessidade de processamento integral de uma ação judicial de inventário.
As regras do inventário extrajudicial, entretanto, sofreram alterações importantes nos últimos anos.
Desde 2024, a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça passou a admitir, sob determinadas condições, inventário extrajudicial mesmo quando exista herdeiro menor ou incapaz e também em determinadas situações em que o falecido tenha deixado testamento.
Em agosto de 2026 ocorreu outra mudança importante: o CNJ estabeleceu que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não está condicionada à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD, sem que isso elimine a obrigação tributária.
Por isso, informações sobre inventário extrajudicial publicadas há poucos anos podem já estar desatualizadas.
O que é inventário extrajudicial?
É o inventário formalizado mediante escritura pública, observadas as condições previstas na legislação e na regulamentação notarial.
A escritura de inventário e partilha não depende de posterior homologação judicial e constitui título hábil para a prática dos atos necessários à transferência dos bens e direitos, inclusive perante o Registro de Imóveis e outras instituições, conforme a natureza do patrimônio inventariado.
Isso não significa, entretanto, que o procedimento seja meramente burocrático.
É necessário identificar corretamente os sucessores, verificar o regime de bens do falecido, levantar o patrimônio e as obrigações, examinar eventual testamento, definir a partilha, tratar das questões tributárias e apresentar a documentação necessária.
Quais são os requisitos do inventário extrajudicial?
A possibilidade de utilizar a via extrajudicial depende das características concretas da sucessão.
Tradicionalmente, o art. 610, §1º, do Código de Processo Civil prevê a escritura pública quando todos os interessados forem capazes e concordes. O §2º determina que as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público.
A regulamentação do CNJ, contudo, passou a disciplinar situações adicionais, especialmente aquelas envolvendo menores ou incapazes e a existência de testamento.
Assim, atualmente não é tecnicamente correto concluir que qualquer uma dessas duas circunstâncias, isoladamente, torna obrigatória a tramitação integral do inventário pela via judicial.
Inventário extrajudicial pode ser feito com herdeiro menor de idade?
Sim, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas pelo CNJ.
A Resolução CNJ nº 571/2024 acrescentou o art. 12-A à Resolução nº 35/2007 e passou a admitir expressamente a realização de inventário por escritura pública mesmo quando exista interessado menor ou incapaz.
Há, porém, importantes mecanismos de proteção.
O pagamento do quinhão hereditário ou da meação pertencente ao menor ou incapaz deve ocorrer em parte ideal em cada um dos bens inventariados.
Além disso, é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do menor ou incapaz no âmbito dessa sistemática.
E existe uma salvaguarda particularmente importante: a eficácia da escritura depende de manifestação favorável do Ministério Público. Havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação judicial.
Portanto, a resposta correta não é simplesmente “inventário com menor agora pode ser feito em cartório”.
A resposta tecnicamente adequada é:
pode, mas somente quando satisfeitas as condições protetivas estabelecidas pelo CNJ.
E se houver nascituro?
A regulamentação também tratou expressamente dessa situação.
Existindo nascituro do autor da herança, deve-se aguardar o registro do nascimento com indicação da parentalidade ou a comprovação de que não nasceu com vida para que a escritura seja lavrada nas condições estabelecidas pelo art. 12-A.
É mais uma demonstração de que a possibilidade de inventário extrajudicial com incapaz não eliminou as cautelas próprias da proteção sucessória.
É possível inventário extrajudicial quando existe testamento?
Em determinadas condições, sim.
Essa é outra alteração importante introduzida pela Resolução CNJ nº 571/2024.
O atual art. 12-B da Resolução nº 35/2007 autoriza inventário e partilha consensuais por escritura pública mesmo quando o autor da herança tenha deixado testamento, desde que observados os requisitos regulamentares.
Entre eles estão a representação dos interessados por advogado e a existência de expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, mediante sentença transitada em julgado.
Também deve haver consenso entre os interessados e precisam ser observadas as salvaguardas específicas caso existam menores ou incapazes.
Portanto, a existência de testamento não deve mais ser apresentada ao público como sinônimo automático de inventário integralmente judicial.
Qualquer testamento permite inventário em cartório?
Não.
A regulamentação contém limitações específicas.
Por exemplo, constatada no testamento disposição reconhecendo filho ou outra declaração irrevogável, a escritura pública de inventário e partilha fica vedada, devendo o inventário seguir pela via judicial.
Além disso, nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a regulamentação exige o reconhecimento judicial correspondente, mediante sentença transitada em julgado, nos termos do art. 12-B.
Por isso, a simples informação de que “há um testamento” não é suficiente para definir a via do inventário.
É necessário examinar seu conteúdo e sua situação jurídica.
É obrigatório advogado no inventário extrajudicial?
Sim.
O Código de Processo Civil estabelece que o tabelião somente lavrará a escritura pública se todos os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
A atuação jurídica envolve muito mais do que acompanhar a assinatura da escritura.
É necessário analisar a sucessão, identificar herdeiros e meeiro quando existente, examinar o regime de bens, verificar dívidas e patrimônio, estruturar juridicamente a partilha e avaliar suas consequências registrais e tributárias.
Qual o prazo para abrir o inventário?
O art. 611 do Código de Processo Civil estabelece que o processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de dois meses da abertura da sucessão, isto é, do falecimento.
É importante distinguir esse prazo processual das consequências tributárias estabelecidas por cada ente competente.
Em São Paulo, existe multa pelo atraso?
Sim.
No Estado de São Paulo, o art. 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000 estabelece que, quando o inventário ou arrolamento não for requerido dentro de 60 dias da abertura da sucessão, o imposto fica sujeito a acréscimo de multa de 10%.
Se o atraso ultrapassar 180 dias, a multa prevista é de 20%.
Essa distinção é importante: o CPC fala em dois meses para instauração do inventário, enquanto a legislação tributária paulista utiliza os marcos de 60 e 180 dias para as penalidades relacionadas ao ITCMD.
Não convém tratar essas regras como se fossem um único prazo.
O que mudou no ITCMD do inventário extrajudicial em 2026?
Esta é a atualização mais recente deste artigo.
Em 26 de agosto de 2026, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 695/2026, alterando o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007.
A nova regra estabelece expressamente que:
a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD.
Isso representa mudança relevante em relação à redação anterior da regulamentação nacional, que condicionava a lavratura ao recolhimento prévio dos tributos incidentes. O próprio CNJ destacou essa alteração ao anunciar a nova disciplina.
Isso significa que não é mais necessário pagar ITCMD?
Não.
A alteração trata do momento da escritura, e não da extinção da obrigação tributária.
O ITCMD continua sendo devido quando houver incidência conforme a legislação aplicável.
A própria Resolução nº 695/2026 determina que o tabelião faça constar na escritura a declaração das partes, orientadas por seus advogados, acerca da ciência das obrigações tributárias e da apuração e recolhimento do imposto conforme a legislação estadual ou distrital pertinente.
Caso o ITCMD não tenha sido previamente recolhido, o tabelião deverá comunicar a lavratura ao Fisco no prazo estabelecido pela resolução ou pela legislação tributária aplicável.
Portanto:
“não exigir pagamento prévio para lavrar a escritura” não significa “dispensa do imposto”.
Essa diferença precisa ficar absolutamente clara.
É possível vender um imóvel do espólio antes de terminar o inventário extrajudicial?
A regulamentação atual do CNJ também trouxe novidade importante nesse campo.
O art. 11-A da Resolução nº 35/2007 passou a admitir que o inventariante seja autorizado, por escritura pública, a alienar bens móveis e imóveis pertencentes ao espólio independentemente de autorização judicial, desde que cumpridos os requisitos regulamentares.
Essa possibilidade está vinculada às condições estabelecidas pelo CNJ e não deve ser interpretada como autorização genérica para livre disposição do patrimônio hereditário.
A análise da operação, da finalidade da venda, das despesas do inventário e das garantias exigidas continua sendo necessária.
Dívidas impedem o inventário extrajudicial?
A simples existência de credores do espólio não impede, por si só, a realização do inventário e partilha ou adjudicação por escritura pública.
A Resolução CNJ nº 35/2007 contém previsão expressa nesse sentido.
Isso não significa que as dívidas possam ser ignoradas.
A responsabilidade patrimonial do espólio, a apuração das obrigações e os efeitos da sucessão sobre credores continuam exigindo tratamento jurídico adequado.
E se o falecido tiver deixado apenas um herdeiro?
Quando existe um único herdeiro com direito à totalidade da herança, tecnicamente não haverá divisão entre sucessores.
A regulamentação do CNJ prevê, nessa situação, a lavratura de escritura de inventário e adjudicação dos bens, observadas as regras protetivas quando o herdeiro for menor ou incapaz.
É possível fazer inventário negativo em cartório?
Sim.
A Resolução nº 35/2007 admite expressamente o inventário negativo por escritura pública.
Ele pode ser relevante em situações específicas em que seja necessário formalizar a inexistência de bens sujeitos à sucessão.
E quando existe imóvel irregular no inventário?
A irregularidade documental de um imóvel não significa necessariamente que ele deva ser simplesmente ignorado no inventário.
Primeiro é necessário identificar qual direito ou situação patrimonial efetivamente integrava o patrimônio do falecido.
Pode haver imóvel sem escritura definitiva, direitos aquisitivos decorrentes de contrato, posse com relevância econômica ou bem cuja matrícula apresente divergências que exijam regularização posterior.
Dependendo do caso, a sucessão e a regularização imobiliária precisarão ser tratadas de maneira coordenada.
Esse assunto merece análise própria porque inventariar um patrimônio e regularizar registralmente um imóvel são operações jurídicas relacionadas, mas não necessariamente idênticas.
Inventário judicial ou extrajudicial: qual é melhor?
Não existe uma resposta válida para todas as sucessões.
Quando há consenso e os requisitos jurídicos permitem, a escritura pública pode constituir solução adequada.
Por outro lado, conflitos entre herdeiros, questões probatórias complexas, determinadas controvérsias sucessórias ou impedimentos específicos podem tornar necessária a atuação judicial.
Mesmo após a ampliação promovida pelo CNJ, nem todo inventário passou a ser extrajudicial.
A escolha deve decorrer das características jurídicas da sucessão, e não apenas da expectativa de rapidez.
Quais documentos são normalmente necessários?
A documentação varia conforme a composição familiar, o patrimônio, o regime de bens e as peculiaridades da sucessão.
Em termos gerais, serão examinados documentos do falecido, certidão de óbito, documentos dos sucessores e respectivos cônjuges quando pertinentes, certidões de estado civil, documentos relativos aos bens, matrículas imobiliárias, documentos de veículos, participações societárias, informações bancárias, documentos fiscais e eventual testamento.
Também poderão ser necessários documentos adicionais conforme a natureza de cada bem ou direito.
A organização documental no início do procedimento reduz o risco de descobrir, somente durante a lavratura ou o registro, obstáculos que já poderiam ter sido identificados.
O inventário termina com a assinatura da escritura?
Nem sempre todas as providências terminam naquele momento.
A escritura constitui título hábil para promover os atos necessários à efetivação das transferências, mas cada patrimônio precisa ser levado ao órgão ou instituição correspondente.
No caso de imóvel, por exemplo, será necessário promover o ato pertinente perante o Registro de Imóveis.
Assim, uma coisa é concluir formalmente o inventário; outra é assegurar que os bens sejam efetivamente transferidos e que seus registros reflitam a nova titularidade.
O que deve ser analisado antes de escolher a via extrajudicial?
Antes de decidir pelo inventário em cartório, é recomendável identificar:
quem são todos os sucessores; se existe cônjuge ou companheiro sobrevivente; qual era o regime de bens; se existe testamento; se há menor ou incapaz; se existe consenso; quais são os bens e dívidas; se há imóveis irregulares; e quais são as consequências tributárias da partilha pretendida.
Essa análise inicial permite responder a uma pergunta mais importante do que simplesmente “é possível fazer em cartório?”:
qual estrutura de inventário e partilha é juridicamente adequada para esta sucessão?
Informação jurídica
As regras do inventário extrajudicial foram significativamente modificadas nos últimos anos. A existência de herdeiro menor ou incapaz e, em determinadas circunstâncias, de testamento não exclui automaticamente a via extrajudicial. A escolha do procedimento depende da composição da sucessão, do consenso, da natureza dos bens e do atendimento aos requisitos legais e regulamentares.
Marcos de Sales Carvalho — OAB/SP 498.015
Conteúdo jurídico informativo.


