O que é inventário?
O inventário é o procedimento destinado à identificação do patrimônio deixado por uma pessoa falecida, de seus sucessores, direitos, obrigações e demais elementos necessários à transmissão e partilha da herança.
Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se aos herdeiros nos termos da legislação civil. Entretanto, o inventário é necessário para individualizar os bens, apurar direitos sucessórios, definir a partilha e permitir a regularização patrimonial perante registros, instituições financeiras e demais órgãos competentes.
Quando existem imóveis, a conclusão do inventário também possibilita a posterior atualização de sua titularidade perante o Registro de Imóveis.
Quem tem direito à herança?
A identificação dos herdeiros depende da situação familiar do falecido, da existência de testamento, do regime de bens e de outras circunstâncias juridicamente relevantes.
Na sucessão legítima, o Código Civil estabelece uma ordem de vocação hereditária, contemplando descendentes, ascendentes, cônjuge e, nas situações previstas em lei, parentes colaterais.
O cônjuge pode ainda concorrer com outros sucessores conforme a composição do patrimônio e o regime jurídico aplicável.
Por isso, a divisão da herança não deve ser calculada apenas pela quantidade de filhos ou familiares existentes. É necessário analisar a estrutura familiar e patrimonial concreta.
Qual a diferença entre meação e herança?
Meação e herança não são a mesma coisa.
A meação decorre do regime patrimonial existente entre os cônjuges ou companheiros e corresponde, quando cabível, à parcela dos bens comuns pertencente ao sobrevivente por direito próprio.
A herança decorre da sucessão causada pelo falecimento.
Consequentemente, em determinadas situações, o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode possuir direito à meação e também participar da sucessão, enquanto em outras a composição patrimonial produzirá efeitos diferentes.
A correta identificação dos bens comuns e particulares é indispensável antes da elaboração da partilha.
O que são herdeiros necessários?
O Código Civil estabelece como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
A existência de herdeiros necessários limita a liberdade de disposição patrimonial por testamento, porque a legislação reserva a eles parcela da herança denominada legítima.
Essa circunstância deve ser considerada tanto na sucessão após o falecimento quanto no planejamento de atos patrimoniais realizados em vida.
Inventário judicial ou extrajudicial?
O inventário pode ser realizado pela via judicial ou, quando preenchidos os requisitos aplicáveis, por escritura pública perante Tabelionato de Notas.
Inventário judicial
O inventário judicial tramita perante o Poder Judiciário e continua sendo necessário em determinadas situações, especialmente quando existe controvérsia que não pode ser solucionada consensualmente pela via notarial.
O procedimento permite que questões relacionadas à administração do espólio, identificação dos herdeiros, bens, dívidas, avaliação e partilha sejam submetidas à apreciação judicial.
Inventário extrajudicial
O inventário extrajudicial é realizado mediante escritura pública perante Tabelionato de Notas e exige assistência de advogado ou defensor público.
A escritura constitui título hábil para a prática dos atos necessários à efetivação da partilha, inclusive registros e transferências, observadas as exigências legais e administrativas correspondentes. O CPC prevê expressamente a escritura pública para inventário e partilha consensuais e exige assistência jurídica.
É possível fazer inventário em cartório se houver herdeiro menor ou incapaz?
Sim, atualmente é possível em determinadas condições.
Desde a alteração promovida pela Resolução CNJ nº 571/2024, a existência de herdeiro menor ou incapaz não impede, por si só, a realização do inventário extrajudicial.
Nessa hipótese, o quinhão hereditário ou a meação do menor ou incapaz deve ser atribuído em parte ideal em cada um dos bens inventariados, sendo vedados atos de disposição relativos aos seus bens ou direitos no próprio procedimento.
A eficácia da escritura depende ainda de manifestação favorável do Ministério Público. Havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, a questão deverá ser submetida ao Poder Judiciário.
Esse ponto é importante porque ainda existem informações na internet afirmando genericamente que “havendo menor, o inventário obrigatoriamente será judicial”. Essa afirmação está desatualizada.
É possível fazer inventário extrajudicial quando existe testamento?
Também pode ser possível, observadas condições específicas.
A regulamentação atual do CNJ admite inventário e partilha consensuais por escritura pública mesmo quando o autor da herança deixou testamento, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos pela Resolução nº 35/2007, com as alterações posteriores.
Entre eles está a necessidade de prévia atuação do juízo sucessório competente na ação de abertura e cumprimento do testamento válido e eficaz, com autorização expressa em sentença transitada em julgado, além da observância dos demais requisitos previstos na norma.
Existem situações específicas em que a via extrajudicial permanece vedada, razão pela qual a existência e o conteúdo do testamento precisam ser examinados antes da escolha do procedimento.
Qual o prazo para abrir o inventário?
O Código de Processo Civil estabelece que o processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de dois meses contados da abertura da sucessão, prevendo ainda prazo para sua conclusão, sujeito à prorrogação judicial.
Além da regra processual, devem ser observadas as consequências previstas na legislação tributária do Estado competente.
No Estado de São Paulo, por exemplo, a Lei Estadual nº 10.705/2000 prevê acréscimo de 10% sobre o ITCMD quando o inventário ou arrolamento não for requerido dentro de 60 dias da abertura da sucessão, aumentando para 20% quando o atraso ultrapassar 180 dias.
Portanto, é recomendável iniciar a análise documental logo após o falecimento, evitando que o decurso do tempo produza consequências tributárias adicionais.
É possível fazer inventário depois do prazo?
Sim.
O decurso do prazo não elimina o direito de realizar o inventário nem impede a regularização posterior da herança.
Entretanto, podem existir consequências tributárias decorrentes do atraso, além de dificuldades práticas relacionadas à administração e regularização dos bens.
Quando o falecimento ocorreu há muitos anos, também é possível que tenham ocorrido sucessões posteriores, falecimentos de herdeiros ou alterações documentais que tornem necessária uma análise sucessória mais ampla.
Quais bens devem ser incluídos no inventário?
O inventário deve considerar o patrimônio e os direitos transmissíveis deixados pelo falecido.
Podem estar envolvidos, conforme o caso, imóveis, veículos, valores depositados, aplicações financeiras, participações societárias, créditos, direitos contratuais e outros bens ou direitos com conteúdo patrimonial.
Também é necessário identificar a origem e a titularidade dos bens, especialmente quando existe cônjuge ou companheiro sobrevivente, para distinguir patrimônio particular, patrimônio comum, eventual meação e herança.
Imóvel sem escritura ou sem registro pode entrar no inventário?
A inexistência de propriedade registral em nome do falecido não significa necessariamente que determinada relação patrimonial deva ser ignorada.
O falecido pode ter possuído direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, cessão, posse ou outros instrumentos juridicamente relevantes.
Nessas situações, é necessário identificar precisamente qual direito integrava seu patrimônio e o que efetivamente pode ser transmitido aos sucessores.
O inventário não transforma automaticamente um direito possessório ou contratual em propriedade registrada. Depois da sucessão, poderá ser necessária outra providência para a regularização imobiliária.
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O que acontece com as dívidas deixadas pelo falecido?
A existência de dívidas também integra a análise sucessória.
Os herdeiros não respondem ilimitadamente com seu patrimônio pessoal pelas obrigações deixadas pelo falecido.
O Código Civil estabelece disciplina própria para a responsabilidade pelas dívidas da herança, vinculada às forças do patrimônio transmitido e, após a partilha, à proporção da parte recebida por cada herdeiro.
Assim, antes da divisão do patrimônio, devem ser identificados não apenas os ativos, mas também os passivos juridicamente exigíveis.
Um herdeiro pode renunciar à herança?
Sim, desde que observadas as formalidades legais.
A renúncia possui consequências próprias e não deve ser confundida com cessão ou doação da parcela hereditária.
Antes de praticar o ato, é necessário avaliar seus efeitos sobre os demais sucessores e sobre a composição da herança, pois a simples intenção de “passar a parte para outro herdeiro” pode juridicamente caracterizar operação diferente da renúncia pura e simples.
Por isso, a forma do ato e seus efeitos sucessórios e tributários precisam ser analisados previamente.
É possível ceder direitos hereditários?
Sim.
Antes da partilha, o direito à sucessão aberta pode ser objeto de cessão, observados os requisitos e limitações previstos na legislação.
Entretanto, enquanto a herança permanecer indivisa, o herdeiro possui direito sobre o conjunto hereditário, e não necessariamente propriedade individualizada sobre determinado bem específico.
A cessão de direitos hereditários deve, portanto, ser estruturada conforme a situação do espólio, a participação do cedente e o objeto juridicamente transmissível.
A própria regulamentação do CNJ admite inventário extrajudicial promovido por cessionário de direitos hereditários, inclusive em determinadas hipóteses de cessão parcial, desde que atendidos os requisitos normativos.
Um herdeiro pode vender sozinho um imóvel da herança?
Antes da partilha, essa questão exige especial cautela.
Enquanto indivisa, a herança constitui uma universalidade jurídica e os direitos dos coerdeiros sobre a propriedade e a posse da herança são, em regra, indivisíveis.
Isso significa que não se deve confundir a cessão da posição hereditária de determinado sucessor com a venda isolada, como proprietário exclusivo, de um imóvel específico pertencente ao espólio.
A alienação de bens durante o inventário pode depender da estrutura jurídica do caso, da concordância necessária e, na via judicial, de autorização do juízo quando exigida.
O que é sobrepartilha?
A sobrepartilha é utilizada quando determinados bens ou direitos não foram incluídos na partilha original ou quando sua inclusão deve ocorrer posteriormente pelas hipóteses admitidas pela legislação.
Pode ocorrer, por exemplo, quando determinado patrimônio é descoberto depois da conclusão do inventário ou quando existia situação que justificava sua partilha em momento posterior.
A sobrepartilha permite complementar a sucessão sem simplesmente ignorar o bem que deixou de integrar o procedimento original.
O que é ITCMD?
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCMD é tributo estadual incidente, entre outras hipóteses, sobre a transmissão de patrimônio em decorrência do falecimento.
Sua apuração depende da legislação tributária aplicável, da natureza e localização dos bens, dos valores envolvidos e de eventuais hipóteses de isenção ou não incidência.
Por essa razão, a parte tributária do inventário deve ser tratada conjuntamente com a elaboração da partilha, evitando que uma divisão aparentemente consensual produza efeitos fiscais não considerados pelos interessados.
O ITCMD precisa ser pago antes da escritura de inventário?
Aqui existe uma mudança normativa muito recente.
Em 26 de agosto de 2026, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 695/2026, alterando o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007.
Pela regra atualmente vigente, a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não está condicionada à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD.
Isso não significa isenção ou dispensa do imposto.
As partes continuam responsáveis pelas obrigações tributárias conforme a legislação estadual ou distrital aplicável. Se o imposto não tiver sido previamente recolhido, a nova regulamentação determina que o tabelião comunique a lavratura ao Fisco no prazo estabelecido pela norma.
Essa distinção é importante: uma coisa é não condicionar a lavratura da escritura ao pagamento prévio; outra, completamente diferente, é inexistir obrigação tributária.
O inventário transfere automaticamente o imóvel no Registro de Imóveis?
A partilha define juridicamente a atribuição dos bens aos sucessores, mas a regularização registral do imóvel exige o ingresso do título correspondente no Registro de Imóveis competente.
No inventário extrajudicial, a escritura pública constitui título hábil para o registro. No judicial, o título expedido ao final do procedimento permitirá a prática dos atos registrais correspondentes.
Por isso, a conclusão do inventário e a atualização da matrícula são etapas relacionadas, mas não devem ser confundidas.
Um imóvel pode ter sido partilhado e ainda permanecer registralmente em nome do falecido até que o título sucessório seja efetivamente apresentado e registrado.
É obrigatório contratar advogado para inventário extrajudicial?
Sim.
A escritura pública de inventário e partilha exige que as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público. O próprio CPC estabelece essa exigência, e a regulamentação do CNJ disciplina a atuação profissional no procedimento notarial.
O advogado participa da análise sucessória, documental e patrimonial, da definição juridicamente adequada da partilha e das providências necessárias à formalização do ato.
Quais documentos são normalmente analisados?
A documentação varia conforme a composição familiar e patrimonial.
Normalmente são examinados documentos pessoais e de estado civil do falecido e dos sucessores, certidão de óbito, informações sobre eventual testamento, documentos dos bens, matrículas imobiliárias, documentos de veículos, informações bancárias, contratos, documentos societários e elementos necessários à apuração tributária.
Quando existem imóveis com irregularidades registrais, contratos particulares, construções não averbadas ou direitos possessórios, documentos adicionais podem ser necessários.
Por isso, a relação documental deve ser definida depois de uma análise inicial da sucessão, e não apenas por uma lista padronizada.
Análise jurídica e patrimonial da sucessão
O inventário não consiste apenas em relacionar bens e dividi-los matematicamente entre familiares.
É necessário identificar corretamente quem são os sucessores, quais bens efetivamente pertenciam ao falecido, eventual meação, direitos de cada interessado, dívidas, situação documental dos imóveis, incidência tributária e forma juridicamente adequada de partilha.
Quando o patrimônio envolve imóveis, a análise sucessória também deve considerar os efeitos registrais da partilha e eventuais providências necessárias para que a situação jurídica dos bens seja efetivamente regularizada.
A escolha entre inventário judicial e extrajudicial deve resultar desse diagnóstico, considerando a legislação vigente, a documentação, a existência de consenso e as particularidades da sucessão.